DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO… — REsp REsp 2206621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 614): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA.
- Ajuizada a ação contra pessoa falecida antes de sua propositura, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA. SICOOB FRUTAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 614):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA.
Ajuizada a ação contra pessoa falecida antes de sua propositura, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. A substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 659-663).
Nas razões recursais (fls. 669-697), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 321 do Código de Processo Civil e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, diante do falecimento da executada antes do ajuizamento da ação e da ausência de citação válida, deveria ter sido oportunizada a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em vez da extinção prematura do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Admitido o recurso na origem (fls. 764-766), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de emenda da petição inicial para regularização do polo passivo da execução, na hipótese de falecimento da parte executada antes da propositura da demanda e da citação.
O Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeiro grau, entendeu que o ajuizamento da ação contra pessoa já falecida implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, afastando a possibilidade de emenda à inicial.
Contudo, o entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que, em casos como o presente, deve ser oportunizada ao autor a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo da demanda, quando não houve a citação válida da parte.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
[trecho intermediário suprimido]
da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
(..)
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para que se oportunize à recorrente a emenda da petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.