DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CORNÉLIO DE MORAES CO… — RHC RHC 220663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CORNÉLIO DE MORAES COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, contrabando e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 87): "Habeas corpus Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma e munições de uso restrito Apreensão de entorpecentes, arma e munições durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão Situação flagrancial que por si só autoriza a ação policial Ausência de ilegalidade manifesta - Prisão em flagrante convertida em preventiva Presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 12612, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CORNÉLIO DE MORAES COELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2150885-21.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, contrabando e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 87):
"Habeas corpus Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma e munições de uso restrito Apreensão de entorpecentes, arma e munições durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão Situação flagrancial que por si só autoriza a ação policial Ausência de ilegalidade manifesta - Prisão em flagrante convertida em preventiva Presença dos requisitos do art. 312, caput, e do art. 313, I, do CPP Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria Gravidade concreta do delito Expressiva quantidade de droga de alto potencial lesivo Impossibilidade de se estimar, nesta via, os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta pacientes reincidente e com antecedentes por tráfico - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático probatório Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta denegada.."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega a ausência de elementos concretos na fundamentação utilizada a justificar a imposição da medida constritiva cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 152):
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. 46,1G DE COCAÍNA E REVÓLVER .38 COM NUMERAÇÃO RASPADAS. REINCIDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO POR
[trecho intermediário suprimido]
desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado.
7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decis ão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.