DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 220664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO DO SUL-SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE GUARULHOS-SP, suscitado.
- O objeto do presente incidente processual é a competência para acompanhar o processo de execução de acordo de não persecução penal-ANPP ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lucas Eduardo Fernandes.
- O Juízo suscitado determinou a distribuição do respectivo PEC à VEC competente do local de residência do interessado (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a competência para executar o acordo de não persecução penal é atribuída ao Juízo da execução penal do local que homologou judicialmente o acordo, nos termos do § 6º do art.
Resultado indicado
EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES [trecho intermediário suprimido] conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO DO SUL-SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE GUARULHOS-SP, suscitado.
O objeto do presente incidente processual é a competência para acompanhar o processo de execução de acordo de não persecução penal-ANPP ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lucas Eduardo Fernandes.
O Juízo suscitado determinou a distribuição do respectivo PEC à VEC competente do local de residência do interessado (fl. 15).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a competência para executar o acordo de não persecução penal é atribuída ao Juízo da execução penal do local que homologou judicialmente o acordo, nos termos do § 6º do art. 28-A do CPP, combinado com o art. 65 da Lei n. 7.210/84. Eventual residência em comarca distinta não implica alteração de competência quando se trata da execução do acordo de não persecução penal, mas apenas a delegação de alguns atos por meio de carta precatória, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do negócio jurídico." (fls. 28-29).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE GUARULHOS-SP, suscitado, em parecer assim ementado (fls. 45-47):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, no termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O cerne do presente conflito compreende definir qual juízo competente para acompanhar a execução de acordo de não persecução penal-ANPP na situação em que a parte interessada muda de residência para Comarca distinta daquela em que foi homologado o ajuste das condições.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção do STJ, o simples fato de o interessado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para execução do ANPP, cabendo, pois ao juízo do local em que esse foi homologado, nos termos do disposto no art. 28-A,§6º, do CPP c/c art. 65 da LEP.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado.
(CC n. 208.902/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024., grifei)
No caso dos autos, o local da homologação do ANPP corresponde ao Estado de São Paulo, sendo que o interessado passou a residir no Estado de Santa Catarina, o que não implica em mudança do juízo competente para fiscalizar as condições impostas no referido ajuste .
Assim, caberá ao Juízo suscitado a competência para acompanhar e fiscalizar a execução do ANPP, porque compreende aquele do local em que o acordo foi ajustado e homologado, na forma do disposto no art. 28-A, §6º, do CPP c/c art. 65 da LEP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE GUARULHOS-SP, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.