DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, … — REsp REsp 2206642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática (fls.
- 797-802, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
- 806-809, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, obscuridade quanto ao resultado do julgamento em face da manutenção do limite de cobrança e da possibilidade de cobrança nos meses subsequentes, além de indevida aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.
- Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486., 00899.07681.09580., 01156.07771.07775., 08826.09045.09047., 12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática (fls. 797-802, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 806-809, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, obscuridade quanto ao resultado do julgamento em face da manutenção do limite de cobrança e da possibilidade de cobrança nos meses subsequentes, além de indevida aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 814, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabív eis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão embargada, ao concluir pela manutenção do limite fixado pelo Tribunal de origem correspondente a 2 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado consignou, ao final, "a possibilidade de cobrança nos meses subsequentes, caso não atingido o teto fixado".
Todavia, a redação adotada revelou-se ambígua quanto à extensão e ao alcance dessa possibilidade, não ficando suficientemente claro se eventual saldo remanescente da coparticipação, apurado em determinado mês, poderia ser exigido posteriormente ou se estaria definitivamente afastado pela incidência do teto fixado.
A obscuridade decorre justamente da necessidade de compatibilizar o fator moderador reconhecido como legítimo nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte com a vedação de cobrança que inviabilize o acesso ao tratamento prescrito.
Consoante reiteradamente decidido por esta Corte Superior, não é abusiva a cláusula contratual que estabelece coparticipação, desde que não importe financiamento integral do procedimento pelo usuário nem constitua fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde.
Na hipótese dos autos, o teto correspondente a 2 (duas) mensalidades foi fixado como mecanismo de moderação destinado a impedir que o custo do tratamento continuado notadamente em se tratando de terapias voltadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) inviabilize a própria continuidade da assistência.
Nesse contexto, o limite estabelecido possui natureza material e mensal, operando como verdadeira limitação da exigibilidade da coparticipação naquele período de apuração, não se revelando compatível com a finalidade protetiva do julgado a autorização para cobrança futura de saldo
[trecho intermediário suprimido]
apontada, para esclarecer que o teto correspondente a 2 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado constitui limite máximo de coparticipação exigível em cada período mensal, não sendo possível a cobrança posterior de eventual saldo remanescente que ultrapasse esse patamar.
Considerando que o esclarecimento ora promovido altera a conclusão anteriormente consignada quanto à possibilidade de cobrança futura do excedente, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que é indevida a cobrança, em meses subsequentes, de saldo remanescente de coparticipação que ultrapasse o limite mensal fixado em 2 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.