DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com… — REsp REsp 2206642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Nos casos de tratamentos psicoterápicos contínuos e de longa duração, a contraprestação não poderá exceder o montante equivalente a 2 mensalidades do paciente.
- Desse modo, busca-se evitar que se comprometa a essência do próprio negócio jurídico, considerando a prevalência do direito à saúde e as peculiaridades da lide, por envolver tratamento continuado, cujo custo financeiro é alto." (TJMT, RAC 1000147-03.2022.8.11.0019, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Des.
- 731-742, e-STJ), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial acerca do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 9580, 7775, 12488, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 708-709, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÀO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - COBRANÇA QUE NÀO DEVE ULTRAPASSAR 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO - FATOR DE MODERAÇÃO - PROPÓSITO DE GARANTIR O ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PACTUADOS - SENTENÇA MANTIDA - AMBOS OS RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares quando redigida de forma clara e expressa e em percentual razoável. Nos casos de tratamentos psicoterápicos contínuos e de longa duração, a contraprestação não poderá exceder o montante equivalente a 2 mensalidades do paciente. Desse modo, busca-se evitar que se comprometa a essência do próprio negócio jurídico, considerando a prevalência do direito à saúde e as peculiaridades da lide, por envolver tratamento continuado, cujo custo financeiro é alto." (TJMT, RAC 1000147-03.2022.8.11.0019, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julg. 26/04/2023).
Nas razões do recurso especial (fls. 731-742, e-STJ), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial acerca do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação.
Contrarrazões às fls. 756-785, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 786-790, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 712-716, e-STJ):
Atinente à cobrança da coparticipação, havendo previsão contratual, como no caso, não há falar em abusividade.
Observa-se que o contrato entabulado pelas partes prevê a cobrança extra de valores sobre os exames, consultas, exames, terapias e procedimentos ambulatoriais.
Assim, no caso, não há como afastar a cláusula de coparticipação, uma vez que implicaria em desvirtuar a natureza do contrato firmado, onde o usuário arcaria com os valores reduzidos da mensalidade sem a contrapartida, o que acarreta grande desequilíbrio contratual em prejuízo da operadora
[trecho intermediário suprimido]
médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. - grifou-se).
Logo, deve ser mantido o limite fixado pela Corte de origem "02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado", ressaltando-se a possibilidade de cobrança nos meses subsequentes, caso não atingido o teto fixado.
Destarte, inviável o provimento do recurso especial ante a incidência dos óbices da Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supramencionada .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.