ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e absolvendo o acusado.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem elementos concretos e objetivos configura fundada suspeita, apta a justificar a diligência e a validade das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no ARESp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e absolvendo o acusado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem elementos concretos e objetivos configura fundada suspeita, apta a justificar a diligência e a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para sua validade.
4. A inexistência de elementos concretos e objetivos compromete a legalidade da diligência, resultando na nulidade das provas obtidas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que suspeitas genéricas não constituem justa causa para buscas pessoais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, é inválida. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegítima deve ser declarada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que deu provimento ao recurso especial e declarou a nulidade das provas obtidas em busca pessoal, absolvendo o acusado (fls. 451-458).
A parte agravante sustenta a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares ao argumento de que a fundada suspeita decorreu de circunstâncias concretas, notadamente a visualização do acusado, à noite, em conhecido ponto de traficância, conduzindo uma mochila às costas.
Aduz que a abordagem pessoal, no contexto da atividade policial preventiva, encontra respaldo na
[trecho intermediário suprimido]
não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no ARESp n. 2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024, DJe 13/09/2024, grifamos).
Observa-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.