ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2206652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, à luz do que decidido pelo STF no Tema n. 1.170.
Em suas razões, a parte agravante defende que "a controvérsia objeto dos presentes autos é distinta daquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 1.170 da repercussão geral, daí que a devolução dos autos à origem é inócua. Com efeito, a análise do processado evidencia que a lide deveria ter sido obrigatoriamente apreciada na origem sob o ângulo da preclusão lógica, por apresentados cálculos executivos pela própria parte credora com a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária - importante: em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF -, somente mais tarde tendo ela comparecido novamente aos autos para reclamar a aplicação de índice diverso" (fl. 241).
Assevera que "a solução da questão submetida à apreciação no recurso especial não está propriamente atrelada ao que definido no Tema 1.170/STF, mas à impossibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a incidência de um determinado índice de correção
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial contém discussão sobre a "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", matéria em relação a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982/ES, Relator Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema n. 1.170/STF).
Ademais, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de preclusão no caso (fl. 55), razão pela qual não há falar em distinguishing na hipótese.
Portanto, convém que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Pretório a quo, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.