DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por… — REsp REsp 2206655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade , pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL.
- A insurgência do Estado se resume ao fato de que se o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos seria devida a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/09 e 9.099/95.
- Descabe total razão ao apelante, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500, 12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade , pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 259/260e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO FEITO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MEDIDA CONTRAPRODUCENTE. FACULDADE DA PARTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A insurgência do Estado se resume ao fato de que se o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos seria devida a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/09 e 9.099/95.
2. Descabe total razão ao apelante, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência, por demandar manifestação expressa da parte.
3. Ademais, impende elucidar que se trataria de medida contraproducente a decretação de nulidade do julgado com finalidade do seu retorno ao Juízo de origem para nova retomada; traduzindo-se, inclusive, em desprestígio aos princípios contemporâneos do direito processual, em especial aos da razoável duração do processo, economia processual e o da primazia da decisão de mérito.
4. Recurso conhecido e improvido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/1995, alegando-se, em síntese, que a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para as causas de alçada, consoante determinado pelo mencionado dispositivo legal e pelo Enunciado n. 9 do CNJ, o que afasta eventual condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 271/283e).
Com contrarrazões (fls. 289/294e), o recurso foi admitido (fls. 301/303e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 310/315e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
[trecho intermediário suprimido]
em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaque meu)
- Dos Honorários Advocatícios
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 191e).
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.