DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIULIANA VENOSI VIOLA contra acórdão do TR… — RHC RHC 220666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIULIANA VENOSI VIOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A denúncia foi recebida em 25/9/2024 (e-STJ fls.
- Apresentada resposta à acusação, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido defensivo de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para obter informação sobre eventual parcelamento do débito tributário apurado em relação à empresa "RDR TRANSPORTES LTDA" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIULIANA VENOSI VIOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2050064-09.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990. A denúncia foi recebida em 25/9/2024 (e-STJ fls. 1.385/1.386).
Apresentada resposta à acusação, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido defensivo de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para obter informação sobre eventual parcelamento do débito tributário apurado em relação à empresa "RDR TRANSPORTES LTDA" (e-STJ fls. 1.429 e 1.439).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.471/1.486).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo que "O indeferimento da expedição de ofício à SEFAZ/SP compromete a busca da verdade real, pois ignora que o suposto benefício tributário que fundamenta a denúncia não teria sido apropriado pela empresa representada pela acusada (CENTRO AUTOMOTIVO C&G LTDA), mas sim pela empresa terceira (RDR TRANSPORTES LTDA). A obtenção dessa informação é essencial para aferir se houve, de fato, dano tributário, e se tal fato persiste. A negativa da diligência suprime elemento probatório potencialmente exculpatório, violando a legislação que atribui também ao juiz o dever de buscar a verdade material" (e-STJ fl. 1.496).
Requer, assim, o provimento do recurso para "determinar a expedição de ofício à SEFAZ/SP para que informe nos autos se houve parcelamento do débito, com relação a Empresa Beneficiária da supressão/redução do imposto, isto é, a RRD TRANSPORTES LTDA e seus representantes legais" (e-STJ fl. 1.497).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 1.515/1.517, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado perante esta Corte Superior o HC n. 1.010.788/SP pelos mesmos advogados, cuja ordem não foi conhecida em decisão publicada no DJEN de 1º/7/2025, com trânsito em julgado em 6/8/2025, também em benefício da ora recorrente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente recurso ordinário mera reiteração.
Com efeito, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a
[trecho intermediário suprimido]
litispendência.
5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
10.06.2024.
(AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.