DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES, com fundamento no art — REsp REsp 2206660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
- I - O trá co de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art.
Resultado indicado
59) - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES - PLEITO REJEITADO - SEGUNDA FASE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE [trecho intermediário suprimido] Penal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sua análise pelo juízo de conhecimento para fins de fixação de regime inicial é cogente apenas quando o desconto do tempo de prisão cautelar puder implicar a fixação de regime mais brando.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
RECLAMADA ANEMIA PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÃO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA - TESE NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA PELA APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DO ENTORPECENTE MACONHA EM DIVERSOS MODOS, INCLUSIVE EM PORÇÕES EMBALADAS PARA O COMÉRCIO OU PARA O INGRESSO DA DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PROVA ORAL ROBUSTA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO - TESE RECHAÇADA.
I - O trá co de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é su ciente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de efetiva de eventuais atos de venda do estupefaciente (TJSC: ACr n. 5002000-65.2022.8.24.0035, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 13.04.2023).
II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo agrante e pela apreensão de droga -, imperativa se mostra a condenação.
III - Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade, quando em consonância com as demais provas dos autos.
IV - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassi cação do crime de trá co de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º, da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio.
DOSIMETRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRIMEIRA FASE - INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - COMETIMENTO DO DELITO DURANTE EXECUÇÃO PENAL - MAIOR REPROVABILIDADE QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA CULPABILIDADE (CP, ART. 59) - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES - PLEITO REJEITADO - SEGUNDA FASE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
Penal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sua análise pelo juízo de conhecimento para fins de fixação de regime inicial é cogente apenas quando o desconto do tempo de prisão cautelar puder implicar a fixação de regime mais brando. No caso, o acórdão destacou que "a detração almejada é insuficiente para alterar o regime prisional fixado com base na reincidência e nas circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 390), motivo pelo qual a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, o que novamente se alinha à orientação do STJ que tem decidido que "A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência."(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.