DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANE DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2206661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIANE DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se do feito que a recorrente MARIANE DA SILVA foi condenada à pena privativa de liberdade de 11 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa pela prática de infração ao disposto no art.
- 33, § 4º da Lei n.11.343/2006 (Fatos 1 e 2) e no art.
- A Corte de origem decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do pedido para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão condenatória de primeiro grau (e-STJ fls.
Resultado indicado
10.826/2003, fixar a pena definitiva em 6 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção no aberto, mantido no mais o acórdão hostilizado, acolhido parcialmente o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10926, 3573, 10621, 3633, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIANE DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001581-26.2023.8.24.0030/ SC).
Depreende-se do feito que a recorrente MARIANE DA SILVA foi condenada à pena privativa de liberdade de 11 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa pela prática de infração ao disposto no art. 33, § 4º da Lei n.11.343/2006 (Fatos 1 e 2) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3) - e-STJ fls. 640/640.
A Corte de origem decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do pedido para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão condenatória de primeiro grau (e-STJ fls. 994/1016).
As defesas de ambos os recorrentes, em recurso especial, alegam preliminarmente a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, violando o art. 157, caput e § 1º, e art. 240 do CPP.
Também preliminarmente, arguem a ilegalidade do mandado de busca e apreensão e a nulidade da decisão que o deferiu, por ausência de fundamentação idônea e por fishing expedition, violando o art. 489, § 1º do CPC e os arts. 157 e 315 do CPP.
Ainda sobre o mandado de busca e apreensão, apontam sua ilegalidade por conter endereço genérico e incerto, violando o art. 157, caput e § 1º, e o art. 243 do CPP.
No mérito do Fato 1 (tráfico de drogas - abordagem no veículo), a defesa do recorrente Douglas sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou uso compartilhado (art. 33, § 3º da Lei n. 11.343/2006), violando o art. 33, caput e § 3º da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP. A defesa da recorrente Mariane, com relação ao Fato 1, também sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP.
Com relação aos Fatos 1 e 2 (tráfico de drogas), os recorrentes alegam a ocorrência de crime único e permanente, pedindo o afastamento da condenação pelo Fato 2 com base no princípio do ne bis in idem, violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP.
Quanto ao Fato 3 (posse de arma), a defesa da recorrente Mariane pleiteia sua absolvição por ausência de provas acerca do conhecimento da existência do artefato (erro de tipo), violando o art. 20 do CP, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 386, inciso VII do CP. As defesas de ambos os recorrentes pedem,
[trecho intermediário suprimido]
mas aduz que se destinava ao consumo próprio. Na terceira fase da dosimetria, as pretensões defensivas foram afastadas, nos seguintes termos (fls. 1014/1016 - grifos nossos):
..
Estados da Federação deu-se com apoio no acervo de provas contidas nos autos, conforme a análise empreendida pelas instâncias ordinárias. Para afastar essa conclusão seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para aplicar a minorante na sua fração máxima para o primeiro Fato e, desclassificada a conduta do Fato 3 para o do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, fixar a pena definitiva em 6 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção no aberto, mantido no mais o acórdão hostilizado, acolhido parcialmente o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.