DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda — REsp REsp 2206664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda, no qual postulou a remoção da carga descrita na Declaração de Importação (DI n.
- 22/1711680-0), já desembaraçada, para a zona secundária do Território Aduaneiro, para que fosse permitida a remoção da mercadoria para zona secundária, permanecendo a proibição de comercialização até que fosse concluído o processo de homologação junto à ANATEL e ao INMETRO, bem como o ressarcimento pelos danos causados pela suposta permanência indevida na Zona Primária (fls.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, negando a ilegalidade da retenção das mercadorias e a remoção para zona secundária (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0816480-22.2022.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda, no qual postulou a remoção da carga descrita na Declaração de Importação (DI n. 22/1711680-0), já desembaraçada, para a zona secundária do Território Aduaneiro, para que fosse permitida a remoção da mercadoria para zona secundária, permanecendo a proibição de comercialização até que fosse concluído o processo de homologação junto à ANATEL e ao INMETRO, bem como o ressarcimento pelos danos causados pela suposta permanência indevida na Zona Primária (fls. 648-649).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, negando a ilegalidade da retenção das mercadorias e a remoção para zona secundária (fls. 648-649).
A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 660-662):
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. DESPACHO ADUANEIRO PELO CANAL VERDE. ZONA PRIMÁRIA. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO MESMO APÓS O DESEMBARAÇO PELO CANAL VERDE. INEXISTÊNCIA DE MORA DA ANATEL NA EMISSÃO DO CERTIFICADO. POSTERIOR LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES QUE JUSTIFIQUEM O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADUANEIRAS. PEDIDO COMPLEMENTAR DE LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS VINCULADAS AOS ITENS NL-21, NL-22, NL-23, NL-24, NL-25 e 8108, 8208, 7604, 7605, Q15 e 8205. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE.
1. Apelação interposta por Globo Word Comércio de Importação e Exportação LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em sede de tutela cautelar antecedente, julgou improcedente o pedido de declarar a ilegalidade da retenção das mercadorias vinculadas à DI nº 22/1711680-0, e, por conseguinte, permitir a sua remoção para zona secundária e lá permanecer com a proibição de comercialização, até que fosse concluído o processo de homologação da mercadoria junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), bem como o ressarcimento pelo danos causados pela suposta permanência indevida na Zona Primária.
2. O cerne do apelo consiste em definir se é possível a liberação de mercadorias retidas pela RBF após o despacho de
[trecho intermediário suprimido]
em parte o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por c ento) sobre o valor já arbitrado (fl. 659), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTS. 9º-C DO DECRETO N. 660/1992, 55 E 63 DA RESOLUÇÃO N. 715/2019 ANATEL, ART. 564 DO DECRETO N. 6.759/2009, ART. 51 DO DECRETO-LEI N. 37/1966, ARTS. 564, 551, §1º, 570 §1º, 571, 572, 574, 638 E 689, XIX DO REGULAMENTO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.