DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MÁRCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO, contra ac… — RHC RHC 220668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MÁRCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a segregação cautelar imposta é desproporcional, carente de contemporaneidade real e desalinhada com a doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual deve ser reformada, concedendo-se a liberdade do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas" (e-STJ, fl.
- 77); b) "a decisão que manteve a prisão se baseia em fatos pretéritos e genéricos, sem vínculo direto com eventual ameaça à instrução, aplicação da lei penal ou à ordem pública no momento atual" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 526.759/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MÁRCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 e 288 do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "a segregação cautelar imposta é desproporcional, carente de contemporaneidade real e desalinhada com a doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual deve ser reformada, concedendo-se a liberdade do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas" (e-STJ, fl. 77); b) "a decisão que manteve a prisão se baseia em fatos pretéritos e genéricos, sem vínculo direto com eventual ameaça à instrução, aplicação da lei penal ou à ordem pública no momento atual" (e-STJ, fl. 78).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi mantida pelo Juízo de origem, nos seguintes termos:
"Convenientemente examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, demonstrados pelos documentos policiais que instruem a investigação: comprovantes de transferência bancária, fotografias dos diálogos entre vítimas e investigados, os supostos comprovantes de quitação dos alunos perante a instituição de ensino, notícia crime enviada pelo representante legal da faculdade, documentação do inquérito 19957/2024, documentação do Inquérito nº 20569/2024, termo de representação da vítima, documentação do inquérito policial nº 20566/2024, documentação do inquérito policial nº 20234/2024 ,documentação do inquérito policial nº 19958/2024, documentação do inquérito policial nº 19958/2024, documentação do inquérito policial nº 20160/2024, documentação do inquérito policial nº 20556/2024, documentação do inquérito policial nº 20558/2024, documentação do inquérito policial nº 20312/2024, documentação do inquérito policial 20553/2024 (Ids 72166808, 72167752, 72166814, 72166829, 72212093, 72212097, 72212118, 72212136, 72212996, 72212997, 72213018, 72213036, 72213864).
Como prova da materialidade e indícios de autoria (pressupostos), há nos autos elementos de
[trecho intermediário suprimido]
a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada."
(HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
Consigne-se, ainda, que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.