ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2206683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, bem como se há nulidade na abordagem policial apta a justificar a pretensão absolutória.
Resultado indicado
Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. súmula n. 284 do stf. súmula n. 7 do stj. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ, não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, bem como se há nulidade na abordagem policial apta a justificar a pretensão absolutória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.
4. A tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos que evidencia a saída do usuário do domicílio do agravante, com fuga ao perceber a patrulha policial, a denotar justa causa para busca pessoal que teve êxito na apreensão de droga de modo a validar a progressão da diligência para o ingresso no domicílio. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ..
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2761379/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 978919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 705/716, por GUSTAVO FREITAS BRASIL DA SILVA contra decisão de fls. 693/701, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em síntese, a decisão agravada fez incidir os
[trecho intermediário suprimido]
ou subvalorização indevida.
8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente
3. A reincidência impede a aplicação da minorantecom outras evidências. do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
(HC 865665/AM, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação /Fonte: DJEN 13/ 2/2025).
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.