DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON FABIANO SILVA NASCIMENTO, para impugnar acó… — REsp REsp 2206698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON FABIANO SILVA NASCIMENTO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos art.
- 10.826/03, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e 593 dias-multa.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDISON FABIANO SILVA NASCIMENTO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e 593 dias-multa.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 33, §4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei n. 10.826/03 e 156 do CPP.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de provas robustas para o édito condenatório (fls. 280-285):
"No caso em apreço, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua ao acusado, com segurança jurídica, a prática do tráfico de drogas. A materialidade está sobejamente demonstrada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 5005817- 84.2021.8.24.0064 (evento 1, P_FLAGRANTE4), notadamente pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), auto de exibição e apreensão (fl. 19), auto de constatação (fls. 20/21), laudo pericial n. 2021.21.01680.21.002-44 (evento 52, LAUDO3), bem como na prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. A autoria do crime, de igual sorte, foi devidamente demonstrada a partir da prova oral colacionada. O policial militar C. F. L. W., sob o crivo do contraditório, destacou que recebeu informações sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas no local, de modo que foi efetuado um patrulhamento na região, oportunidade que visualizou um masculino com uma sacola na mão, posteriormente identificado como sendo o acusado E., o qual correu ao perceber a aproximação da guarnição policial. Esclareceu que no local havia um corredor e várias portas, por ser um conjunto de quitinetes, sendo que logrou êxito em alcançar o apelante e efetuar a abordagem, localizando maconha e cocaína, além de uma munição de calibre .40. Destacou que já havia informações de que o local era destinado ao tráfico, e que parte da maconha estava na posse do acusado, enquanto a cocaína estava no interior da quitinete, sendo visualizada em cima do móvel
[trecho intermediário suprimido]
contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
E, ainda, à luz do entendimento desta Corte Superior, a fazer incidir o óbice da Súmula nº 83, "o princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos, como tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.651.202/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024)."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.