ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Segundo o entendimento desta Corte, " .. com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa.
- Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, " .. com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
2. No caso, é incabível a análise de tese relativa à inépcia da denúncia, uma vez que, com a manifestação acerca do mérito da ação penal, confirma-se a aptidão da peça processual inicial.
3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
4. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância excepcional, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
6. Não configura reformatio in pejus quando o Tribunal local procede à mera reclassificação de fato já considerado incontroverso na sentença, transferindo-o da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, sem, contudo, agravar a reprimenda
[trecho intermediário suprimido]
em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002).
4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Dessarte, como acima ressaltado, não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, o agravo regimental não trouxe razões aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.