DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICLEISON LOPES DA SILVA contra … — RHC RHC 220672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICLEISON LOPES DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente (Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 7/2/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega constrangimento ilegal, afirmando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido decretada com base em presunções genéricas acerca da gravidade do delito, sem indícios suficientes de autoria.
- Aduz que a vinculação do recorrente ao fato se baseia unicamente na posse do veículo suspeito, sem comprovação técnica da sua efetiva participação na execução do crime.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4310, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICLEISON LOPES DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente (Habeas Corpus n. 0002143-21.2025.8.17.9480).
Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 7/2/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega constrangimento ilegal, afirmando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido decretada com base em presunções genéricas acerca da gravidade do delito, sem indícios suficientes de autoria.
Aduz que a vinculação do recorrente ao fato se baseia unicamente na posse do veículo suspeito, sem comprovação técnica da sua efetiva participação na execução do crime. Aponta, ainda, que o recorrente se apresentou voluntariamente, colaborou com a investigação, autorizou a vistoria no veículo e liberou o acesso ao seu aparelho celular.
Sustenta divergência nas características do veículo utilizado no crime em comparação com o automóvel do recorrente.
Afirma, também, que estão presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Informa que o recorrente figura apenas como acusado em uma ação penal por posse ilegal de arma de fogo (NPU 0002003-40.2022.8.17.2480) e que a referência a um segundo feito (0000018-84.2021.8.17.4480) foi um equívoco de duplicidade processual, o que afasta a alegação de reiteração delitiva como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
Por fim, aponta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, registrando que o processo está em trâmite há mais de 1 ano e 7 meses, sem realização de audiência de instrução, bem como pendentes diligências periciais requeridas pela defesa e deferidas pelo juízo, o que evidencia mora injustificada e ofende a razoável duração do processo.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 806-812).
A informações foram prestadas (fls. 814-816 e 823-844).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 847-856).
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando
[trecho intermediário suprimido]
de diligências requeridas pela própria defesa técnica.
Não há, portanto, que se falar em desídia do aparelho estatal, mas sim em um trâmite processual complexo, com a necessidade de produção de provas técnicas requeridas pela defesa, e marcado pela deliberada evasão do acusado.
Como se observa do excerto acima, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excesso de prazo, porquanto a marcha processual transcorreu de modo regular, com impulsionamento diligente do juízo e sucessiva apreciação de requerimentos defensivos, sendo a não designação de audiência de instrução consequência direta da necessidade de cumprimento de diligências e perícias pleiteadas pela própria defesa, sem evidência de desídia estatal. Assentou-se, ainda, que o recorrente permanece foragido, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora da instrução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.