DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Boss Indústria e Comércio S/A, com fundamento no a… — REsp REsp 2206722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Boss Indústria e Comércio S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer recurso (art.
- 538, do CPC), é extemporânea e, portanto, intempestiva, a apelação interposta antes da apreciação dos embargos, já que não houve ratificação, dentro do prazo, do recurso de apelação interposto prematuramente.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10322, 10887, 9518, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Boss Indústria e Comércio S/A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 361):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. LEI 8.844/94. INAPLICABILIDADE.
1. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer recurso (art. 538, do CPC), é extemporânea e, portanto, intempestiva, a apelação interposta antes da apreciação dos embargos, já que não houve ratificação, dentro do prazo, do recurso de apelação interposto prematuramente. Precedentes.
2. Assente jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a extemporaneidade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença recorrida, sem a devida e oportuna ratificação, porquanto antes de encerrada a prestação jurisdicional, na primeira instância.
3. O encargo previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994, para as execuções relativas ao FGTS, engloba o pagamento de honorários advocatícios apenas quanto ao processo de execução fiscal, não abrangendo os embargos do devedor, ação autônoma em relação ao processo executivo.
4. Atribuído à causa o valor de R$ 3.303,67 (cf. fl. 20), e à luz da jurisprudência acima referida, deve ser reformada a sentença para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 300,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
5. Apelação da Embargante não conhecida. Apelação da Embargada a que se dá provimento para condenar a Embargante em honorários na forma do item 4."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 400).
O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca: i) da necessidade de conhecimento do recurso de apelação em razão da aplicação imediata do CPC/2015 ao caso e da ausência de modificação do conteúdo decisório da sentença pela decisão dos embargos declaratórios; e iii) da validade dos pagamentos feitos diretamente aos empregados.
Adiante, sustenta as seguintes ofensas: i) art. 218, § 4º, do CPC/2015 e arts. 177, 243, 244, 505, 508 e 513 do CPC/1973, tendo em vista que o recurso de apelação interposto antes do termo inicial do prazo é tempestivo; ii)
[trecho intermediário suprimido]
a extemporaneidade da apelação.
5. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões.
Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.591.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
No caso dos autos, verifica-se que o embargos declaratórios foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, relativo à referência equivocada de legislação, sem alteração do entendimento prolatado pela sentença.
Assim, não há falar necessidade de ratificação dos termos da apelação, sendo certo que o entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no exame do recurso de apelação da recorrente. Prejudicadas as demais alegações recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.