DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão integrativo … — REsp REsp 2206723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão integrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 59-71): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- É vedada a alteração, em sede de embargos, de matéria já decidida ria sentença transitada em julgado e que é objeto da execução.
- O aresto integrativo teve a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1878507/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/05/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10502, 9992, 10439, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão integrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 59-71):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. É vedada a alteração, em sede de embargos, de matéria já decidida ria sentença transitada em julgado e que é objeto da execução.
O aresto integrativo teve a seguinte ementa (fls. 81-93):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA Nn DECISUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC!2015 - REEXAME DA QUESTÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Promove-se a modificação do decisum somente se constatada a presença no acórdão os vícios previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas.
III - apostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º da Lei 11.960/2009 e 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Sustentando:
2.4 - Data venia, equivocada a aplicação da multa. Afinal, em seus declaratórios, o Recorrente debatia tema de indiscutível relevância: a incidência, ao caso, da Lei nº. 11.960/09 - a qual veicula normas de direito processual, as quais, portanto, são aplicáveis aos feitos judiciais em curso -, entendimento esse que se harmoniza com o deste colendo Tribunal a respeito. E o que, de resto, se verifica do julgamento do AREsp nº. 097763, Rei. Mm. HUMBERTO MARTINS (DJe de 15/08/2013).
Contrarrazões apresentadas às fls. 111-113
O recurso aguardou a solução nos Temas 905 do STJ e 810 e 1070 do STF, culminando com o juízo positivo de retratação de fls. 137-155, que reformou parcialmente o acórdão, contudo não se imiscuiu na questão da multa protelatória.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a multa do § 2 do art. 1.026 do CPC/2015, por se tratar do primeiro recurso de embargos de declaração e não estar demonstrado caráter manifestamente protelatório. O ente estadual buscava a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009, tema então controvertido. A Súmula 98/STJ dispõe que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, omissão sobre o tema.
2. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese.
3. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, os honorários sucumbenciais, quando devidos, deverão observar o patamar fixo de 10% sobre o valor da dívida, sem possibilidade de modificação pelo magistrado para mais ou para menos.
4. Incide, no caso, regra específica para a solução da hipótese (523, § 1º, do CPC) que não merece ser esquecida.
5. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1878507/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/05/2025).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa imposta, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.