DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA LOPES SOARES SILVA contra decisão profe… — REsp REsp 2206726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA LOPES SOARES SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- A QUESTÃO SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSISTE EM EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA DO COEFICIENTE DE 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DO BEM IMÓVEL INDICADO NA CAUSA DE PEDIR, DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE E SUAS DUAS IRMÃS, EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR SEU EX-CÔNJUGE NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAI.
- 1643 DO CÓDIGO CIVIL PERMITE QUE OS CÔNJUGES, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÕES RECÍPROCAS, PROMOVAM DESPESAS "NECESSÁRIAS À ECONOMIA DOMÉSTICA", SENDO QUE OS DÉBITOS ORIUNDOS DESSE IMPORTE "OBRIGAM SOLIDARIAMENTE AMBOS OS CÔNJUGES" (ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA LOPES SOARES SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 372-373).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 272):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MÚTUO BANCÁRIO. ENTIDADE FAMILIAR. SOLIDARIEDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A QUESTÃO SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSISTE EM EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA DO COEFICIENTE DE 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) DO BEM IMÓVEL INDICADO NA CAUSA DE PEDIR, DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE E SUAS DUAS IRMÃS, EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR SEU EX-CÔNJUGE NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAI. 2. A REGRA PREVISTA NO ART. 1643 DO CÓDIGO CIVIL PERMITE QUE OS CÔNJUGES, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÕES RECÍPROCAS, PROMOVAM DESPESAS "NECESSÁRIAS À ECONOMIA DOMÉSTICA", SENDO QUE OS DÉBITOS ORIUNDOS DESSE IMPORTE "OBRIGAM SOLIDARIAMENTE AMBOS OS CÔNJUGES" (ART. 1644 DO CÓDIGO CIVIL). 2.1. NO CASO EM EXAME AFIGURA-SE PLAUSÍVEL A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONTRATAÇÃO DO MÚTUO BANCÁRIO, PELO EX-CÔNJUGE DA APELANTE, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR COMPOSTA PELA RECORRENTE. 3. É PERCEPTÍVEL, PORTANTO, QUE DEVE SER ADMITIDA A PENHORA DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE À RECORRENTE PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA COMUM À RESPECTIVA SOCIEDADE CONJUGAI, NOS TERMOS DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 790, INC. IV, DO CPC. 4. NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATRIBUI-SE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA PELO AUTOR. 4.1. NO CASO EM EXAME NÃO FOI COMPROVADO QUE A AQUISIÇÃO DO ALUDIDO EMPRÉSTIMO OCORREU EM PROVEITO EXCLUSIVO DO EX-CÔNJUGE DA APELANTE. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 250-251):
.. a r. decisão agravada merece ser integralmente reformada, porquanto o Recurso Especial interposto pela Agravante é, de fato, tempestivo, como robustamente se comprova e se demonstrará a seguir.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 390-397).
É, no essencial, o relatório.
Com razão a parte agravante.
A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese:
A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso,
[trecho intermediário suprimido]
promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.
No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso especial, conforme se verifica às fls. 410-425.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 372-373.
Voltem os autos conclusos para análise do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.