DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferi… — REsp REsp 2206727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, [trecho intermediário suprimido] de diversas ações penais e totalizam a pena de 183 anos, 3 meses e 26 dias.
- O entendimento do acórdão recorrido, portanto, vai de encontro com a atual jurisprudência dessa Corte Superior, adotada após a apreciação do tema pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 21/2/2024, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça Corte Superior que, inicialmente, concedeu o "Habeas Corpus", afastando o impedimento referente à existência de crime impeditivo quando cometido em contextos fáticos distintos e determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para nova análise - Posterior reconsideração da aludida decisão - Restabelecimento, todavia, da decisão concessiva de "Habeas Corpus", em sede de Embargos de Declaração Retorno dos autos ao Juízo da Execução e deferimento do pedido de indulto Alegação do "Parquet" no sentido de que deve ser observado o disposto no "caput" do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 e ainda declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Afastamento da tese de inconstitucionalidade - Ato privativo e discricionário do Presidente da República Precedentes - Acolhimento do pleito de cassação do indulto O parágrafo único do artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 restringe sua incidência à hipótese de concurso de crimes - Agravado que possui condenações em processos distintos - Incidência do regramento previsto no artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o qual estabelece a unificação e soma das penas até 25 de dezembro de 2022 - Somatória das penas que ultrapassa o limite previsto pelo no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, afastando a possibilidade de concessão do indulto - Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002680-46.2024.8.26.0509, assim ementado:
Agravo em execução - Insurgência ministerial contra r. decisão que deferiu o pedido de indulto formulado com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Agravado que ostenta diversas execuções que totalizam a pena de 183 anos, 03 meses e 26 dias, tendo cumprido apenas 7,536% de sua pena total com término previsto para 15.04.2040 (observado o limite previsto no artigo 75 do Código Penal) - Pedido de indulto inicialmente indeferido pelo Magistrado, com fundamento no parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Existência de crimes impeditivos cujas penas estão pendentes de cumprimento - Sentenciado que interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento por votação unânime, conforme acórdão de minha relatoria, julgado em 15.06.2023 - Impetração de "Habeas Corpus" perante o C. Superior Tribunal de Justiça Corte Superior que, inicialmente, concedeu o "Habeas Corpus", afastando o impedimento referente à existência de crime impeditivo quando cometido em contextos fáticos distintos e determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para nova análise - Posterior reconsideração da aludida decisão - Restabelecimento, todavia, da decisão concessiva de "Habeas Corpus", em sede de Embargos de Declaração Retorno dos autos ao Juízo da Execução e deferimento do pedido de indulto Alegação do "Parquet" no sentido de que deve ser observado o disposto no "caput" do artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 e ainda declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Afastamento da tese de inconstitucionalidade - Ato privativo e discricionário do Presidente da República Precedentes - Acolhimento do pleito de cassação do indulto O parágrafo único do artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 restringe sua incidência à hipótese de concurso de crimes - Agravado que possui condenações em processos distintos - Incidência do regramento previsto no artigo 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o qual estabelece a unificação e soma das penas até 25 de dezembro de 2022 - Somatória das penas que ultrapassa o limite previsto pelo no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, afastando a possibilidade de concessão do indulto - Decisão reformada - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
de diversas ações penais e totalizam a pena de 183 anos, 3 meses e 26 dias.
O entendimento do acórdão recorrido, portanto, vai de encontro com a atual jurisprudência dessa Corte Superior, adotada após a apreciação do tema pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 21/2/2024, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
No caso dos autos, portanto, enquanto não cumprida, integralmente, as reprimendas referentes aos delitos impeditivos (roubos majorados), resta inviabilizada a conc essão do indulto em relação aos delitos não impeditivos (furto e receptação), por força do atual entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e, no mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.