DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GOMES DA COSTA contra acórdão prolatado pel… — REsp REsp 2206745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GOMES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 69 do CP, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa, pelo tráfico, e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 20 dias-multa pelo posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que foi substituída por uma restritiva de direitos e multa.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GOMES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0000419-35.2021.817.0810.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa, pelo tráfico, e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 20 dias-multa pelo posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que foi substituída por uma restritiva de direitos e multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 218-237, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI N 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Sobreveio recurso especial (e-STJ, fls. 244-258), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. A defesa alega ofensa aos arts. 386, inciso VII, e 617, do CPP, por condenação calcada em frágil conjunto probatório. Sustenta que a condenação se lastreou exclusivamente em depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, havendo manifestação da representante do Parquet em segundo grau pela absolvição.
Aponta violação ao art. 59 do CP, por valoração inidônea das circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime. Registra que a Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, também negativou a vetorial "circunstâncias do crime", o que seria inviável, especialmente diante da quantidade de drogas apreendida.
Afirma ocorrência de reformatio in pejus, pois, embora afastadas as valorações negativas de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências, manteve-se a pena-base pela negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime (quantidade de droga, art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, para absolver o recorrente ou reduzir a pena.
Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPPE (fls. 273-277), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ 278-279) e o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 290-294) é pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na extensão
[trecho intermediário suprimido]
Logo, mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais, fixo a pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena.
Em decorrência do concurso de crimes, ficam as penas definitivas corporais do recorrente fixadas nos patamares de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 538 dias-multa e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 538 dias-multa e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.
Publique -se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.