DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDAMIR MARIA DE LARA DENARDIN e VALDOMIRO MAC… — RHC RHC 220676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDAMIR MARIA DE LARA DENARDIN e VALDOMIRO MACHADO CANTINI contra decisão monocrática de fls.
- 255-258 que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por supressão de instância, uma vez que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ remeteu a apreciação das nulidades processuais alegadas para o momento da sentença.
- Os embargantes sustentam omissão da decisão embargada quanto à delimitação do alcance do não conhecimento em relação a matérias de ordem pública, especialmente competência absoluta, cognoscível de ofício.
- Alegam tratamento assimétrico em relação ao RHC 220748/PR, feito conexo no qual houve vista ao Ministério Público Federal e parecer opinando pela conversão do julgamento em diligência para esclarecer questão de competência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDAMIR MARIA DE LARA DENARDIN e VALDOMIRO MACHADO CANTINI contra decisão monocrática de fls. 255-258 que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por supressão de instância, uma vez que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ remeteu a apreciação das nulidades processuais alegadas para o momento da sentença.
Os embargantes sustentam omissão da decisão embargada quanto à delimitação do alcance do não conhecimento em relação a matérias de ordem pública, especialmente competência absoluta, cognoscível de ofício. Alegam tratamento assimétrico em relação ao RHC 220748/PR, feito conexo no qual houve vista ao Ministério Público Federal e parecer opinando pela conversão do julgamento em diligência para esclarecer questão de competência. Afirmam risco de decisões conflitantes e inutilidade de atos processuais.
Requerem, com efeitos infringentes, o saneamento da omissão para delimitar o alcance do não conhecimento e apreciar a competência e as nulidades já suscitadas. Subsidiariamente, pleiteiam a conversão do julgamento em diligência para harmonizar o tratamento processual entre os feitos (fls. 263-268).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento parcial, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Inicialmente, deixo de conhecer da oposição, por ilegitimidade ativa, no que concerne ao corréu LINDAMIR MARIA DE LARA DENARDI, que não foi paciente no habeas corpus impetrado na origem, tampouco no recurso em habeas corpus interposto nesta Corte, razão pela qual não figurou como parte na decisão ora embargada. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por quem não figurou como parte no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, mantendo a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes possuem legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra acórdão em relação ao qual não figuraram como partes.
III. Razões de decidir
4. Os embargantes são partes ilegítimas para opor os presentes aclaratórios, pois não figuraram como partes no acórdão embargado.
5. Verifica-se, ainda, que os embargantes não interpuseram agravo regimental contra a decisão da
[trecho intermediário suprimido]
MACHADO CANTINI, e, nessa extensão, acolho-os parcialmente para sanar a omissão apontada, explicitando que o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por supressão de instância refere-se especificamente às nulidades processuais relacionad as à produção de provas não apreciadas pelo tribunal de origem, permanecendo tais questões sujeitas ao crivo das instâncias ordinárias, em observância ao art. 563 do Código de Processo Penal e ao princípio da excepcionalidade do trancamento da ação penal.
Esclareço, ainda, que eventual análise de ofício de matéria de ordem pública, como competência absoluta, pressupõe elementos objetivamente demonstrados nos autos do Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de dilação probatória, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeito, no mais, os embargos de declaração quanto ao pedido de efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.