DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazend… — CC CC 220676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto - SP, e o Juízo Federal do Sexto Núcleo 4.0 de Saúde de São Paulo - SJ/SP, em mandado de segurança movido por Ailton Carlos Inácio dos Santos, visando obter o fornecimento de "02 (dois) Frascos de Canabidiol 200mg/ml;
- 60 (sessenta) comprimidos de Pregabalina 150mg e 60 (sessenta) comprimidos de Duloxetina 60mg" (fls.
- A inicial foi dirigida ao Juízo estadual suscitado, que proferiu sentença apreciando o mérito dos pedidos.
- Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a decisão de primeira instância por compreender que a União seria parte legítima, por faltar registro sanitário para o derivado de Cannabis (Canabidiol 200 mg) (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto - SP, e o Juízo Federal do Sexto Núcleo 4.0 de Saúde de São Paulo - SJ/SP, em mandado de segurança movido por Ailton Carlos Inácio dos Santos, visando obter o fornecimento de "02 (dois) Frascos de Canabidiol 200mg/ml; 60 (sessenta) comprimidos de Pregabalina 150mg e 60 (sessenta) comprimidos de Duloxetina 60mg" (fls. 11) para tratamento de sua saúde.
A inicial foi dirigida ao Juízo estadual suscitado, que proferiu sentença apreciando o mérito dos pedidos. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a decisão de primeira instância por compreender que a União seria parte legítima, por faltar registro sanitário para o derivado de Cannabis (Canabidiol 200 mg) (fls. 316-326). A União foi incluída no polo passivo e o feito remetido à Justiça Federal.
O Juízo federal suscitou este incidente, fundamentando, em relação ao Canabidiol, que "nada obstante não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis". Assim, a autorização seria equiparada ao registro, de forma que a jurisdição seria estadual, conforme Tema 1.234/STF (fls. 345-352).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida neste conflito foi, recentemente, definida por esta Corte Superior em sessão de 5/3/2026 no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta Relatoria, todos eles com acórdãos pendentes de publicação.
Revendo sua posição anterior, a Primeira Seção compreendeu, por maioria, que a autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema 1.234/STF.
Deve ser reiterado haver diferenciação administrativa entre registro e autorização sanitária, nos termos da RDC n. 327/2019 da ANVISA. De fato, as previsões normativas da agência estabelecem as autorizações sanitárias como chancelas administrativas interinas, mirando o posterior registro.
No entanto, o STF proferiu decisões recentíssimas no ano de 2025 sobre o assunto, afastando o Tema 500/STF nos casos de substâncias autorizadas pela agência para comercialização nacional.
Na Rcl 83.531/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e no RE 1.561.882/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu-se que a autorização sanitária para comercialização
[trecho intermediário suprimido]
a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.
No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância Canabidiol 200 mg, segundo autorizações de diferentes fabricantes, incluindo aquele mencionado na decisão de fls. 345-353 (Prati Donaduzzi - autorizações n. 125680358 e 125680313). O valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 3 4, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado, que por sua vez deverá remeter o feito ao Tribunal de Justiça para que se prossiga com a apreciação da apelação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.