DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDOMIRO MACHADO CANTINI contra… — RHC RHC 220676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDOMIRO MACHADO CANTINI contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do HC n.
- 0053496-49.2025.8.16.0000, denegou a ordem, mas determinou, de ofício, a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais complementares (fls.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de nulidades processuais, especialmente quanto à ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão realizada na empresa A.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDOMIRO MACHADO CANTINI contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do HC n. 0053496-49.2025.8.16.0000, denegou a ordem, mas determinou, de ofício, a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais complementares (fls. 155-163).
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, na ação penal n. 0000417-50.2017.8.16.0061. Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de nulidades processuais, especialmente quanto à ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão realizada na empresa A. A. Colussi sem determinação judicial específica, comprometimento da cadeia de custódia ante a existência de rasuras no auto de apreensão, utilização de provas oriundas de outros processos sem autorização formal de compartilhamento e cerceamento de defesa pela atuação deficiente da defesa anterior.
Pleiteia o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a exclusão das provas ilícitas e a reabertura da instrução processual.
As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam que o tribunal de origem denegou a ordem, mas determinou a reabertura do prazo para alegações finais complementares, considerando a necessidade de apreciação de documentos não integralmente acostados aos autos (fls. 221-243).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que as alegações defensivas não foram debatidas pelo tribunal de origem, configurando supressão de instância, e que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, não cabível no caso em análise (fls. 245-252).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus encontra-se devidamente instruído e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame das questões suscitadas pelo recorrente, observando que a análise deve necessariamente considerar os limites impostos pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao alcance da cognição em sede de recurso constitucional.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pa raná não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, as alegações relacionadas à ilicitude da busca e apreensão realizada na empresa A. A. Colussi, ao comprometimento da cadeia de custódia e à ausência de autorização formal para compartilhamento de provas .
Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fl. 161):
As demais arguições suscitadas pelo impetrante
[trecho intermediário suprimido]
o direito de educar e corrigir o filho que "não queria sair do banheiro", "não havendo marcas de lesão nem clareza sobre o dolo" ou a culpa.
5. As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.