DECISÃO Em recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL LIRA BRANDÃO, objetiva-se impugnar acórdão do … — REsp REsp 2206763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL LIRA BRANDÃO, objetiva-se impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TIPIFICADO NO CAPUT DO ART.
- REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE PELA LEGÍTIMA DEFESA.
- ARGUMENTO DA DEFESA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido, pois a pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12130
Ementa oficial
DECISÃO
Em recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL LIRA BRANDÃO, objetiva-se impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 290):
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TIPIFICADO NO CAPUT DO ART. 121 DO CP C/C INCISOS II DO ART. 14 DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE PELA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. ARGUMENTO DA DEFESA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL NÃO ACOLHIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 413 DO CPP C/C ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível o recurso em sentido estrito em face da decisão que pronúncia o acusado, nos termos do inciso IV do art. 581 do Código de Processo Penal.
2. Rejeição do pedido de exclusão de ilicitude pela legítima defesa, com fulcro no inciso IV do art. 415 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de um juízo de certeza acerca da referida causa excludente, em observância do in dubio pro societate. Precedente desta Corte de Justiça.
3. Pedido de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal rejeitado, haja vista que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a desclassificação para outros delitos que não aqueles da competência do Tribunal do Júri somente é cabível se descartada a hipótese acusatória sobre a presença do dolo (em qualquer de suas modalidades) na conduta dos acusados", o que não restou comprovado no presente recurso. Precedente desta Corte de Justiça.
4. vedação legal de reconhecimento de causa de diminuição de pena na decisão de pronúncia, com fulcro no §1º do art. 413 do Código de Processo Penal c/c o art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto- Lei nº 3.931/1941).
5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
O acórdão recorrido tratou do recurso em sentido estrito interposto por Lucas Rafael Lira Brandão contra a decisão que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado.
Lucas Rafael Lira Brandão interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nas razões do recurso, a defesa alegou que o acórdão violou os arts. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal e
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(AgRg no REsp n. 2.172.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 386):
Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, cuja finalidade é uniformizar a interpretação da lei federal, e não revolver matéria fático- probatória, a teor da Súmula 7/STJ.
Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido, pois a pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.