DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELA SILVA PETENUSSE, com amparo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2206770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELA SILVA PETENUSSE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento - "Cladribina" ("Mavenclad").
- Custeio não autorizado pela seguradora sob a alegação de não constar no rol da ANS.
- O medicamento deve ser ministrado por via oral, sem indicação para aplicação em ambiente hospitalar, tampouco trata de antineoplásico ou medicação assistida (home care).
Resultado indicado
Recurso da ré provido, para julgar improcedente ao pedido. verbas sucumbenciais redistribuídas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELA SILVA PETENUSSE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 283, e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. "CLADRIBINA". USO DOMICILIAR. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento - "Cladribina" ("Mavenclad"). Esclerose múltipla renitente. Custeio não autorizado pela seguradora sob a alegação de não constar no rol da ANS. Uso domiciliar. O medicamento deve ser ministrado por via oral, sem indicação para aplicação em ambiente hospitalar, tampouco trata de antineoplásico ou medicação assistida (home care). Cerceamento de defesa afastado. Prescindível, no caso em análise, a produção da prova pericial pretendida pela ré, por tratar o mérito de questão meramente de direito. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Recurso da ré provido, para julgar improcedente ao pedido. verbas sucumbenciais redistribuídas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 439-442, e-STJ.
Interposto recurso especial (fls. 290-305, e-STJ), a parte insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, §§ 10 e 12 da Lei n.º 9.656/98. Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de cobertura e fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad).
Contrarrazões às fls. 446-450, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 451-452, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento de cunho domiciliar, salvo os antineoplásicos, bem como aqueles empregados em regime de tratamento domiciliar. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. (REsp n. 2.181.903/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso em tela, a Corte local afastou a obrigatoriedade da cobertura do medicamento, em razão do uso domiciliar (fls. 441, e-STJ).
Logo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.