DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VAR… — CC CC 220679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 41-42), a ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho e tramitou na 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, que proferiu sentença julgando o pedido improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo autor.
- Irresignado, o autor interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema n.
- 1143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
- Redistribuídos os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para progressão funcional previstos no PCCS/2008.
Resultado indicado
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Jair Clemente Sant"ana contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando à progressão vertical para o cargo de Especialista em Correios, bem como as diferenças salariais devidas, com fundamento nos PCCS de 1995 e de 2008.
Conforme relatado pelo Juízo suscitado (fls. 41-42), a ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho e tramitou na 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, que proferiu sentença julgando o pedido improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo autor.
Irresignado, o autor interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema n. 1143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Redistribuídos os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para progressão funcional previstos no PCCS/2008.
Contra sentença, foi interposta apelação. Contudo, o recurso não foi conhecido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda (fls. 39-47).
O JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (fls. 48-54).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 7-12, opinando no sentido de que seja declarada a competência do do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante a seguinte ementa (fl. 7):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO DA ECT. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. VÍNCULO CELETISTA. PRO- GRESSÃO VERTICAL E DIFERENÇAS SALA- RIAIS COM FUNDAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NATUREZA TRABA- LHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECO- NHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. RESTA- BELECIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRT DA 2ª REGIÃO PARA PROS- SEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art.
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, DJEN de 7/2/2025; CC 204.668/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 8/5/2024; CC 197.770/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/8/2023; CC 194.862/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. ADI 3.395/DF. STF. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 606/STF. SÚMULAS N. 150 E 224 DO STJ. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.