ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra.
- Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA, nos termos do voto da Sra.
- E, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMÕES MARTINS, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4813, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto Martins. E, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMÕES MARTINS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro internacional firmada em contrato de representação comercial marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça brasileira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica.
5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura jurídica e operacional
[trecho intermediário suprimido]
no Brasil, é presumível que a instrução será mais facilmente conduzida nesse país, para produção de eventuais perícias e oitivas de eventuais testemunhas.
35. Por todos esses motivos, resta configurada a hipossuficiência da recorrida, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, nos termos do art. 63, §3º, CPC.
36. Uma vez afastada a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, a regra geral prevista no art. 21, I, CPC, atrai a jurisdição brasileira, uma vez que a ZIM, mesmo sendo empresa israelense, tem representação no Brasil, com endereço no qual inclusive foi citada (e-STJ fl. 1695).
6. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, renovando minhas vênias à e. Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Prejudicado o recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO e FABIANA SIMOES MARTINS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.