ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10925, 4305, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS AO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL EVIDENCIADA.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 5007142-88.2022.8.21.0017, assim ementado (fl. 272):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por lesão corporal qualificada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O recorrente alegou insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição. A sentença foi mantida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por lesão corporal qualificada no âmbito doméstico e familiar, considerando a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, e se o tempo de cumprimento da condição do sursis deve ser ajustado.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório, especialmente a firmeza e coerência das declarações da vítima em ambas as fases processuais, confirmou a materialidade e autoria do delito, corroboradas por outros elementos de prova. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a Recomendação Geral nº 35 da CEDAW e a Recomendação CNJ nº 128/2022.
4. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo, dada a suficiência das provas que respaldam a condenação, nem o princípio da intervenção mínima, por estar caracterizada a violência
[trecho intermediário suprimido]
com a redução drástica do período de participação a meros três meses, como determinou o Tribunal a quo. A adequação da medida às finalidades preventivas da pena exige consideração das peculiaridades da violência doméstica e familiar contra a mulher, fenômeno de alta complexidade que requer intervenções prolongadas e especializadas.
Por fim, registre-se que a alegação de desproporcionalidade da medida não prospera, uma vez que o sursis constitui benefício facultativo que pode ser recusado pelo condenado caso entenda ser mais gravoso que o cumprimento da pena privativa de liberdade. A faculdade de recusa preserva a voluntariedade do benefício e afasta qualquer alegação de violação do princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau no que concerne ao tempo de participação em grupo reflexivo de gênero, mantendo-se o período originalmente fixado de 2 anos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.