DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIRG a decisão que conheceu do prese… — CC CC 220680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIRG a decisão que conheceu do presente conflito de competência para declarar competente "o MM.
- Isso porque a decisão declarou competente o "Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO", contudo, referido juízo sequer integra o presente conflito negativo de competência. ..
- Além do erro acima apontado, a decisão embargada deixou de apreciar questão expressamente arguida pela Fundação UNIRG em contestação: a incompetência territorial da Justiça do Trabalho da Comarca de Palmas/TO e a necessidade de remessa do feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO.
- A Fundação UNIRG é fundação pública municipal integrante da Administração Indireta do Município de Gurupi/TO, criada pela Lei Municipal nº 611/1985, possuindo personalidade jurídica de direito público e sujeitando-se ao regime fazendário próprio e possui sede administrativa exclusivamente no Município de Gurupi/TO, inexistindo qualquer sede, filial, campus administrativo ou representação institucional em Palmas/TO. ..
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIRG a decisão que conheceu do presente conflito de competência para declarar competente "o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS - TO, o suscitado."
A parte embargante sustenta, em síntese, que:
Os presentes embargos são cabíveis diante da existência de erro material, contradição e omissão na decisão embargada, uma vez que, embora tenha corretamente reconhecido a incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, para apreciação da demanda, houve equívoco na fixação do juízo competente.
Isso porque a decisão declarou competente o "Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO", contudo, referido juízo sequer integra o presente conflito negativo de competência.
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Além do erro acima apontado, a decisão embargada deixou de apreciar questão expressamente arguida pela Fundação UNIRG em contestação: a incompetência territorial da Justiça do Trabalho da Comarca de Palmas/TO e a necessidade de remessa do feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO.
A Fundação UNIRG é fundação pública municipal integrante da Administração Indireta do Município de Gurupi/TO, criada pela Lei Municipal nº 611/1985, possuindo personalidade jurídica de direito público e sujeitando-se ao regime fazendário próprio e possui sede administrativa exclusivamente no Município de Gurupi/TO, inexistindo qualquer sede, filial, campus administrativo ou representação institucional em Palmas/TO.
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A decisão embargada analisou exclusivamente a competência material da demanda, concluindo corretamente pela competência da Justiça Comum Estadual, diante da natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes.
Todavia, houve omissão quanto à competência territorial e funcional do juízo fazendário competente.
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Na remota hipótese de não ser acolhida a competência da Comarca de Gurupi/TO, requer-se, subsidiariamente, seja reconhecida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, por ser este o efetivo juízo suscitado no presente conflito negativo de competência. (fls. 466-477)
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte adversa (fl. 481).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
[trecho intermediário suprimido]
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.5.2023, DJe de 19.5.2023 - destaques meus.)
Desse modo, não se verifica a alegada omissão quanto à competência territorial e ao pleito de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO, uma vez que a questão suscitada possui natureza eminentemente meritória, extrapolando os limites cognitivos próprios do presente incidente.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, a fim de retificar o dispositivo da decisão embargada, fazendo constar como juízo competente o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO, o suscitado.
Determine-se a retificação da autuação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.