DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS APARECIDO RIZOLI, com fundamento na alínea "… — REsp REsp 2206829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 87) Nas razões recursais, a defesa alega violação ao artigo 44, § 5º, do Código Penal, por entender possível "a suspensão da execução da pena substitutiva até que o Recorrente se encontre em situação compatível com o cumprimento simultâneo de todas as reprimendas aplicadas, sobretudo pelo fato, repisa-se, de que ela ainda não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos" (e-STJ, fl.
- 102) Requer, assim, a "suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, ante a impossibilidade de sua efetivação simultaneamente com a nova condenação privativa de liberdade, até que o Recorrente se encontre em regime compatível com o cumprimento simultâneo das sanções" (e-STJ, fl.
- 105) O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE [trecho intermediário suprimido] que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS APARECIDO RIZOLI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Reeducando em cumprimento de penas em regime semiaberto - Superveniente condenação ao cumprimento de pena substitutiva - Reconversão - Inconformismo defensivo não acolhido - Decisão em consonância com o entendimento do C. STJ - Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 87)
Nas razões recursais, a defesa alega violação ao artigo 44, § 5º, do Código Penal, por entender possível "a suspensão da execução da pena substitutiva até que o Recorrente se encontre em situação compatível com o cumprimento simultâneo de todas as reprimendas aplicadas, sobretudo pelo fato, repisa-se, de que ela ainda não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos" (e-STJ, fl. 102)
Requer, assim, a "suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, ante a impossibilidade de sua efetivação simultaneamente com a nova condenação privativa de liberdade, até que o Recorrente se encontre em regime compatível com o cumprimento simultâneo das sanções" (e-STJ, fl. 105)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 113-114).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 123-125).
É o relatório.
Decido.
O pleito ataca acórdão que, em agravo em execução penal, manteve a decisão do Juízo executório, que reconheceu a incompatibilidade entre os regimes de cumprimento de pena aplicados ao sentenciado, determinando, após a unificação das reprimendas, a conversão das restritivas de direitos, aplicadas posteriormente, em privativa de liberdade.
A respeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do REsp 1.918.287/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.106): "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
Por oportuno, confira-se a respectiva ementa do acórdão:
"RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal" (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Te rceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).
Contudo, a hipótese em exame é a contrária, em que o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto e, então, sobreveio condenação em pena substituída.
Assim, não se revela possível a unificação levada a efeito pelas instâncias ordinárias, pois, no caso, trata-se de condenação superveniente à pena restritiva de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4o, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para possibilitar a suspen são da execução das penas restritivas de direitos até que se torne possível sua execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.