DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROJNER PINHEIRO DA CUNHA JUNIOR contra o a… — RHC RHC 220683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROJNER PINHEIRO DA CUNHA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC.
- 5017057-20.2025.4.04.0000, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, que recebeu denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal contra o paciente pela suposta prática do crime de uso de moeda falsa, previsto no art.
- 289, § 1º, do CP, em razão da tentativa de repassar cédulas falsificadas em posto de combustíveis em São José dos Pinhais/PR.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3524, 4370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROJNER PINHEIRO DA CUNHA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC. 5017057-20.2025.4.04.0000, assim ementado (fl. 36):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. DENÚNCIA RECEBIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, que recebeu denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal contra o paciente pela suposta prática do crime de uso de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do CP, em razão da tentativa de repassar cédulas falsificadas em posto de combustíveis em São José dos Pinhais/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, diante da alegação de crime impossível em razão da falsificação grosseira das cédulas, que conteriam a inscrição "sem valor comercial" e não teriam potencial para enganar o cidadão comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.
2. A denúncia foi recebida com base em elementos indiciários suficientes que demonstram a materialidade e autoria do delito, não havendo hipótese de rejeição liminar.
3. O laudo pericial concluiu que as cédulas, apesar da inscrição "sem valor comercial", possuem aparência capaz de enganar pessoas pouco observadoras, podendo ser inseridas no meio circulante como se autênticas fossem, afastando a tese de falsificação grosseira.
4. A alegação de crime impossível demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A decisão de prosseguir com a ação penal está em consonância com o princípio do in dubio pro societate e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe o trancamento liminar a casos evidentes de ilegalidade.
6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta ou ausência de justa causa, não sendo adequada a via para o
[trecho intermediário suprimido]
a potencialidade das cédulas para enganar pessoas em determinadas circunstâncias, afastando a caracterização de falsificação grosseira.
Para se reconhecer a alegada absoluta falta de amparo para oferecimento da denúncia, superando-se a conclusão alcançada pela Corte a quo, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.