ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3524, 4370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POTENCIALIDADE LESIVA DAS CÉDULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROJNER PINHEIRO DA CUNHA JUNIOR contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 66/68):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nesta via, alega-se que não haveria necessidade de dilação probatória, uma vez que todos os fatos já estão assentados pelas instâncias de origem, havendo apenas necessidade de revaloração jurídica da prova existente. Sustenta-se que as cédulas ostentam a inscrição "sem valor comercial", são confeccionadas em papel comum, desprovidas de qualquer elemento de segurança do padrão monetário brasileiro, foram imediatamente reconhecidas como falsas pelo frentista em três tentativas frustradas e possuem origem cenográfica comprovada, tendo sido adquiridas no site Shopee por R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Argumenta-se que a potencialidade lesiva deve ser aferida pelo parâmetro do homem médio, não por situações excepcionais, configurando-se crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Questiona-se como pode ser falsificação criminosa algo vendido legalmente como simulacro.
Requer-se, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma julgadora.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA
[trecho intermediário suprimido]
frentista ter identificado a falsidade em três tentativas não conduz necessariamente à conclusão de crime impossível. A perspicácia de determinada vítima não afasta a potencialidade abstrata do meio empregado para enganar outras pessoas em circunstâncias diversas. A análise da absoluta ineficácia do meio deve considerar não apenas o resultado concreto, mas a aptidão genérica do instrumento para produzir o resultado visado.
A denúncia foi recebida com lastro em elementos indiciários suficientes que demonstram, em tese, a materialidade e a autoria delitiva. Para reconhecer a alegada falta de justa causa, superando-se as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.