ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2206839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.
- Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 9517, 9148, 9583, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.539-1.551) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 1.532-1.533).
Em suas razões, a parte alega que "o contrato que deu origem ao débito ora executado é de cessão de uso da terra devoluta, realizado pelo Recorrente com a ora Recorrida, referente à área integrante dos distritos florestais. Por sua vez, o dispositivo invocado pelo Recorrente trata de contratos com garantia real, como o arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia. Portanto, é patente que o caso dos autos, cujo crédito tem origem em contrato de arrendamento de terra devoluta, não está contemplado nas exceções da norma invocada" (fl. 1.541).
Acrescenta que "o crédito ora discutido no cumprimento de sentença deverá ser satisfeito conforme plano de recuperação judicial da parte exequente, e não por meio do cumprimento de sentença em juízo
[trecho intermediário suprimido]
retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
A Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa quanto à tese de o crédito exequendo se enquadrar na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por decorrer de contrato de arrendamento rural.
Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre o ponto omitido .
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.