DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea a do … — REsp REsp 2206848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
- AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1290 DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 90, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1290 DO STF. O REFERIDO TEMA TEM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: "CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NOS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA". ASSIM, ABRANGE APENAS OS CUMPRIMENTOS/LIQUIDAÇÕES PROVISÓRIAS DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM DE AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NÃO HAVENDO QUE FALAR NA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL, PELO STF, DA CONTROVÉRSIA REFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 119-120, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; 1.029, II e III, 1.030, 219 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil; invoca, ainda, Súmula 211/STJ e Súmulas 282/STF e 356/STF quanto ao prequestionamento.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desatendeu a ordem de suspensão nacional determinada no RE 1.445.162/DF (Tema 1290/STF), a qual, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, alcança todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março/1990. Argumenta que, por força do art. 1.030 do CPC e da repercussão geral, deveria ser mantido o sobrestamento do feito. Afirma que o recurso preenche o filtro de relevância do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, por contrariar jurisprudência dominante, com potencial impacto em múltiplas ações semelhantes. Alega haver adequado prequestionamento, inclusive na forma implícita, citando precedentes do STJ. Defende que a decisão do STF no Tema 1290 não faz distinção entre ações coletivas e individuais, devendo ser suspensas todas as que versem sobre o reajuste questionado.
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.