DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com respaldo na alín… — REsp REsp 2206849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.
- 98): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modi cou o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13542, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 98):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF.
1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, estabeleceu que não há ofensa à coisa julgada na aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modi cou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que a incidência dos referidos índices deve ocorrer inclusive nas execuções em curso.
3. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, não se aplica a TR a título de correção monetária. Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determinam a aplicação do IPCA-E.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 137/144).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, 1.022 do CPC e 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisada a alegação de ocorrência de preclusão da discussão respeitante à atualização do débito, uma vez que teria havido concordância da parte exequente com a aplicação da TR. Reitera, na sequência, tal tese como apta à reforma do julgado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 187/206.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 210/214.
Passo a decidir.
A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.
O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
[trecho intermediário suprimido]
questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente .
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.