DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO TOMAS PALLARE… — RHC RHC 220685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 1.017/1018): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar." Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os [trecho intermediário suprimido] fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO TOMAS PALLARES VIVEROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1041043-89.2024.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1.017/1018):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que, nos autos da "Operação Dakovo", decretou a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa transnacional e lavagem de capitais. A defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação da decisão e dos requisitos legais para a segregação cautelar.
2. A análise aprofundada de teses defensivas que buscam afastar o dolo ou comprovar a licitude da conduta, como a alegação de que as operações financeiras eram legítimas, demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, bastando para a manutenção da custódia cautelar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.
3. A condição de foragido do paciente, informada pela autoridade coatora, constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, pois demonstra concretamente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e de não colaborar com o andamento do processo.
4. A fuga do distrito da culpa evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tornando a prisão a única medida capaz de assegurar a futura aplicação da lei.
5. O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no sentido de que é "legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal" (HC 176959 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020).
6. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública" (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024).
Ademais, não se há falar em violação ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e/ou à instrução criminal, como na hipótese em pauta.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.