DECISÃO 1 — REsp REsp 2206860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que deu provimento a pedido em ação de reparação de danos.
- A ação rescisória foi considerada improcedente por ter sido utilizada como sucedâneo recursal, com alegações de erro de fato e violação de norma jurídica.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, sob alegação de erro de fato e violação de norma jurídica.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.329-1.330):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que deu provimento a pedido em ação de reparação de danos. 2. A ação rescisória foi considerada improcedente por ter sido utilizada como sucedâneo recursal, com alegações de erro de fato e violação de norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, sob alegação de erro de fato e violação de norma jurídica.
4. Outra questão é se houve o preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem ao concluiu que os requisitos do art. 966 do CPC não foram preenchidos, uma vez que a ação rescisória foi utilizada para rediscutir o entendimento jurídico do acórdão rescindendo, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal, conforme orientação firmada na origem e precedentes do STJ.
8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela não realização do devido cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado.
2. A revisão acerca da conclusão alcançada na origem sobre a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 966 do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A não realização do cotejo analítico, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, a fim de alterar o dispositivo do acórdão para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.388-1.394).
A parte recorrente alega a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.