DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara Fed… — CC CC 220687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS e o Juízo Federal da 22ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de ação movida por Tereza Jara de Queiroz contra a União e o INSS, visando complementação de pensão instituída por ex-funcionário da RFFSA.
- A ação foi proposta perante a 22ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, que declinou da competência em favor do Juízo federal sul mato-grossense ao considerar o domicílio da parte autora em Aquidauana/MS (fls.
- O incidente foi suscitado nos termos da decisão de fls.
- 495-502, fundando-se na Súmula 33/STJ e na afirmação de que a parte autora pode optar pela propositura da ação perante o foro do Distrito Federal, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS e o Juízo Federal da 22ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, no âmbito de ação movida por Tereza Jara de Queiroz contra a União e o INSS, visando complementação de pensão instituída por ex-funcionário da RFFSA.
A ação foi proposta perante a 22ª Vara Federal Cível de Brasília - SJ/DF, que declinou da competência em favor do Juízo federal sul mato-grossense ao considerar o domicílio da parte autora em Aquidauana/MS (fls. 12).
O incidente foi suscitado nos termos da decisão de fls. 495-502, fundando-se na Súmula 33/STJ e na afirmação de que a parte autora pode optar pela propositura da ação perante o foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, §2º da CF.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De longa data, este Sodalício tem afirmando que as opções previstas no art. 109 §2º da Constituição encerram competência relativa e que o autor tem a prerrogativa de escolher qualquer uma das vias ali previstas, como melhor lhe convier. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ELEIÇÃO DE FORO PELO AUTOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, PARAGRAFO 2.
1. A ELEIÇÃO DE FORO PARA A AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL ESTA
PREVISTA EXPRESSAMENTE POR DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAVORECENDO O AUTOR, AO SEU ALVEDRIO OU CONVENIENCIA OPTAR POR AFORAR NA SEÇÃO JUDICIARIA EM QUE FOR DOMICILIADO, NAQUELA ONDE HOUVER OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM A DEMANDA, ONDE ESTEJA SITUADA A COISA OU, AINDA, NO DISTRITO FEDERAL (PARAGRAFO 2., ART. 109, C.F.).
2. EXERCITANDO LEGITIMAMENTE O SEU DIREITO DE OPÇÃO, A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO FORO DO JUIZO FEDERAL ELEITO PELO AUTOR.
3. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO FEDERAL SUSCITADO.
(CC n. 16.846/RJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, DJ de 19/8/1996)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 30/06/2011).
Ademais, a discussão sobre eventual incompetência, no presente caso, seria relativa, pois versa sobre critério territorial no âmbito da Justiça Federal. O Juízo suscitado manifestou-se sobre a questão de ofício, contrariando a Súmula 33 deste STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Várias decisões monocráticas têm confirmado a eleição do foro, confirmando a jurisdição da Justiça Federal do Distrito Federal. A propósito: CC n. 216.333, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/10/2025; CC n. 216.329, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 07/10/2025.
Nesse contexto, a opção feita pela parte autora em ajuizar a ação no Distrito Federal é legítima.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Distrito Federal, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.