DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2206872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementada (fl.
- 1.559e): DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL.
- No recurso especial, o recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.90000., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementada (fl. 1.559e):
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, bem como aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Corte de origem não enfrentou questões essenciais, notadamente a apreciação de documentos relativos ao comprometimento do FCVS.
Quanto ao mérito, aponta ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, acrescido pelo art. 1º-A da Lei n. 13.000/2014, sustentando que a CEF, na qualidade de representante judicial e extrajudicial do FCVS, deve intervir nas ações que possam representar risco ou impacto ao Fundo, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Ademais, o recorrente alega violação ao art. 131 do CPC/2015, afirmando ter havido valoração equivocada das provas, ao desconsiderar balanços e ofícios que demonstrariam impacto econômico no FCVS.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta tese relativa à prescrição, indicando a aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002 e do art. 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, bem como da Súmula n. 101/STJ, para defender o prazo ânuo nas ações de cobrança securitária vinculadas ao SFH, com termo inicial na extinção da dívida do financiamento.
Por fim, invoca a Súmula n. 150/STJ, defendendo que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da empresa pública no processo, devendo o juízo estadual remeter os autos para exame da intervenção e definição da competência.
Sem contrarrazões (fl. 1.712e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.858/1.859e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De pronto, observa-se que o presente recurso não merece prosperar.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, não havendo a oposição dos recursos ordinários cabíveis.
Conforme se
[trecho intermediário suprimido]
em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Por oportuno, anote-se que, como já manifestado pelo STJ, "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.