ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO MATERIAL. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas no art. 68, parágrafo único do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria no âmbito dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 1.008-1.013). Na ocasião, dei provimento aos aclaratórios para sanar os vícios apontados, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes. O agravante postulava, em síntese, o recrudescimento da terceira etapa da reprimenda.
Nas razões deste regimental, a parte reitera o pleito e assinala o que ora transcrevo (fls. 1.018-1.032):
.. a decisão, tal como proferida, negou vigência ao referido artigo ao aplicar o aumento de 1/3, quando a lei prevê que deva ser aplicado o maior aumento, no caso, 2/3. Embora o artigo 68 do Código Penal seja de aplicação facultativa, conforme consta do julgado trazido a colação na decisão declarada (HC 975.069), é certo que, uma vez reconhecida a configuração de diversas causas de aumento e optando-se pela aplicação do disposto em referido dispositivo legal, de rigor que prevaleça "a causa que mais aumente ou diminua" e não "o quantum mais benéfico ao réu legalmente imposto" .. .
.. O princípio da proporcionalidade da pena, que se torna efetivo apenas quando há correta aplicação do disposto no artigo 59 do Código Penal, compõe-se de dois elementos: a proibição de excesso e a proibição de proteção insuficiente, consubstanciando-se esse segundo componente na vedação de omissão, por
[trecho intermediário suprimido]
não refletindo especial gravidade .. (HC n. 975.069, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 06/02/2025 , grifei) .. .
Assim, noto que o agravante visa, tão somente, rediscutir matéria já analisada no âmbito do recurso especial: constatado o cúmulo material, é da discricionariedade do julgador aplicar a fração da causa que mais eleve ou diminua a pena. In casu, optou-se por aplicar a fração de 1/3 (concurso de agentes), porque mais benéfica ao réu.
E, ainda que assim não fosse, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , 5ª T., DJe 26/8/2022.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.