DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art — REsp REsp 2206879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MOMENTO DO AJUIZAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp nº 1406296/RS (Tema 721), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a renúncia manifestada de forma superveniente ao ajuizamento da execução não autoriza a fixação de honorários, diante da modificação do regime de pagamento no transcurso do feito executivo.
2. Caso em que a parte exequente renunciou ao crédito excedente no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença, de forma que o procedimento já iniciou-se pelo regime de pagamento de pequeno valor (RPV), o que viabiliza, portanto, a fixação de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 72-75).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 7º, do CPC, sustentando que a tese firmada pelo STJ no Tema n. 721 não autoriza o arbitramento de honorários quando o termo de renúncia ao valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT é juntado com a propositura do cumprimento de sentença.
Argumenta (e-STJ, fls. 90-94):
A redação da aludida tese, de fato, pode gerar a confusão feita na decisão recorrida, ao referir "após a propositura da demanda executiva", sob a justificativa de interpretação "a contrario sensu". No entanto, uma leitura atenta do precedente que deu origem à tese, bem como a observância da legislação e da construção do entendimento jurisprudencial que rege a fixação de honorários de execução em desfavor da Fazenda Pública não permite a conclusão veiculada por meio da decisão, ora guerreada.
Como sabido, nos termos do art. 535 do CPC/15 (antigo art. 730 do CPC/73), a intimação da Fazenda Pública não é para efetuar o pagamento, mas, sim, para impugnar a execução, querendo. Tratamento diverso daquele dado ao devedor comum que, em situação idêntica é citado para efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/15 - antigo art. 652, CPC/73). A situação acima retratada revela a peculiaridade do caso em que não há resistência injustificada da
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Na situação, tendo o procedimento se iniciado em data anterior ao citado julgado deve ser aplicado o entendimento anterior, segundo o qual, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.