DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICINIO FRIOLACK LTDA., fundamentado no art — REsp REsp 2206880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICINIO FRIOLACK LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A alteração realizada pela Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. (STF, AgRE 1250692), Relator(a): Min.
- 2. "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." (Tema 325 do STF).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LATICINIO FRIOLACK LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 252):
TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E INCRA. TEMA STF 325. TEMA STF 495. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC E SENAC. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1. A alteração realizada pela Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. (STF, AgRE 1250692), Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/04/2021).
2. "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." (Tema 325 do STF).
3. "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." (Tema 495 do STF).
4. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF e Tema 518/STF.
5. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC/SENAC e SESI/SENAI/SENAT/SEST) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição.
6 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
7. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sustentando necessidade de sobrestamento do feito, até final julgamento do Tema Repetitivo n. 1079/STJ; ausência de disposição legal prevendo expressamente a revogação do limite de vinte salários sobre as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE e Salário-Educação).
Defende que com a edição do Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi somente afastada a limitação de 20
[trecho intermediário suprimido]
Afrânio Vilela, DJEN de 15/08/2025 e REsp n. 2.222.814, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/08/2025.
Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMA N. 1.079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.