DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO MARTINS ALBUQUE… — RHC RHC 220689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO MARTINS ALBUQUERQUE PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de integrar organização criminosa.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC 389.003/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO MARTINS ALBUQUERQUE PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de integrar organização criminosa.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e aos seus antecedentes criminais.
Aduz que, além do grupo criminoso ter sido desconstituído, os fatos pelos quais é investigado ocorreram no ano de 2022, inexistindo, portanto, contemporaneidade da medida constritiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva a com base nos seguintes fundamentos:
"Bruno Martins Albuquerque Pereira, já qualificado nos autos, requereu a revogação do mandado de prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, aduzindo, em suma, ausência dos requisitos da prisão preventiva e como condições pessoais favoráveis, anexando documentos às fls. 8/37.
"In casu, o requerente foi preso preventivamente em 31/10/2023 pelas práticas, em tese, de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, sendo fundamentada a sua prisão preventiva em elementos de prova juntados pelo Ministério Público nos autos da medida cautelar (autos nº 0009679-11.2023.8.12.0001) e da ação penal (autos nº 0924075-65.2023.8.12.0001).
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da liberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são:
..
A prisão preventiva do acusado Bruno Martins Albuquerque Pereira, em atenção ao artigo 316, § único do CPP, foi reanalisada na decisão de fls. 1617-1618, proferida em 15/8/2024 nos autos da ação principal nº
[trecho intermediário suprimido]
criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
..
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado."
(HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente . Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.