DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2206898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos art.
- Condenou-se, ainda, o embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.
- Compulsando os autos, não assiste razão ao apelante quanto a desconstituição, em segundo grau, da constrição do veículo realizada no juízo da execução fiscal, uma vez que a presunção de fraude em matéria tributária é presumida, nos termos do art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 10395, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 203-209):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO DO ART. 185 DO CTN. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se, ainda, o embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
2. Compulsando os autos, não assiste razão ao apelante quanto a desconstituição, em segundo grau, da constrição do veículo realizada no juízo da execução fiscal, uma vez que a presunção de fraude em matéria tributária é presumida, nos termos do art. 185 do CTN.
3. Nesse sentido, entende esta Corte Regional: (..)
4. Ademais, destaque-se que, a presunção absoluta de fraude à execução, que se dá com a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo da relação tributária com débito inscrito em dívida ativa em fase de execução pressupõe também a ausência de reserva de meios para a quitação da dívida fiscal. (..) 7. (PROCESSO: 08007329720224050000, AGRAVO Agravo de instrumento improvido. DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
4. No que se refere ao pedido de redução da verba honorária fixada em sentença, verifico a necessidade de tal ajuste. Em minha visão, a natureza dos honorários dever dizer respeito restritivamente a uma relação contratual, não sendo razoável, sob meu juízo, a fixação de novos honorários em sucumbência processual. Todavia, por tratar-se de regra processual imposta pelo CPC/15, deve-se fixar honorários sucumbenciais em favor da advocacia, inclusive, da advocacia pública, como no caso em comento.
5. O pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos está consolidado no âmbito da advocacia pública em cumprimento à Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB - que não faz distinção entre advogados públicos e privados, assegurando-lhes tratamento uniforme, conforme disposto no referido diploma legal. Nesse sentido o CPC prevê expressamente a possibilidade de percepção de honorários de sucumbência aos advogados públicos, a serem pagos nos termos da lei, conforme consta do art. 85, § 19
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.