DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2206901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n.
- Julgado improcedente o pedido pelo Juízo de primeiro grau (fls.
- 255-261), foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido em parte para tão somente fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial em razão da omissão no dever de prestar contas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10205, 10671, 9964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0806215-11.2020.4.05.8300.
Na origem, BRUNO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO, alegando, em síntese, que não dispõe da documentação necessária para a prestação de contas de convênio celebrado e executado em gestão municipal anterior, e que adotou medidas para responsabilizar o ex-gestor, buscando, com isso, impedir a instauração de Tomada de Contas Especial em seu desfavor e afastar a exigência de devolução dos valores transferidos ao Município (fls. 344-345).
Julgado improcedente o pedido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 255-261), foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido em parte para tão somente fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial em razão da omissão no dever de prestar contas.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 348-351):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO FIRMADO E EXECUTADO NA GESTÃO ANTERIOR. PREFEITO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO ÓRGÃO REPASSADOR DA VERBA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença qu e julgou improcedente o pedido contido na vestibular que tinha por objetivo compelir a União a se abster de promover a instauração de Tomada de Contas Especial em seu desfavor, bem como a lhe exigir a devolução dos valores transferidos para o Município de São Lourenço da Mata/PE, em decorrência do Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012), celebrado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Processo Administrativo nº. 01200.003860/2012-53, firmado pelo ex-prefeito do referido Município, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 9.663.212,32), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Caso em que a parte autora, ora recorrente, atual Prefeito do Município de São Lourenço da Mapa/PE, deixou de realizar a prestação de contas relativa ao Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012) no valor de R$ 9.663.212,32 (nove milhões, seiscentos e
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ainda que assim não fosse, ressalto que rever a conclusão do acórdão de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido, pois "não se está discutindo o valor do convênio" (fl. 347), demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, A REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ) . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.