ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- NÃO ENQUADRAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5994, 5987, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, III, DO CTN. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AT7 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
No agravo interno, a parte agravante sustenta que o caso dos autos apresenta distinção relevante, na medida em que:
A recorrente foi surpreendida com execução fiscal de crédito objeto de compensação já formalmente comunicada pela própria Administração Tributária, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96;
A compensação foi reconhecida pela Receita Federal, mas ainda não processada definitivamente por inércia da Administração, situação que, nos termos do art. 151, III, do CTN, configura suspensão da exigibilidade, por força da própria manifestação da autoridade competente;
O acórdão recorrido desconsidera a boa-fé do contribuinte e a atuação vinculada da Fazenda, violando o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF/88) e a vedação à execução de crédito controvertido pela própria Administração (fls. 108).
Acrescenta que "o Superior Tribunal de Justiça, em
[trecho intermediário suprimido]
Assim, "a possibilidade de compensação de ofício não impede a inscrição em DAU nem o ajuizamento da cobrança, bem como a inscrição em DAU e o ajuizamento não impedem a compensação de ofício, nada hav endo a reparar na distribuição da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (fl. 21).
Nos termos do art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, em razão da orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, nego provimento ao a gravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.