DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN BERNADETE ALVES DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2206927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN BERNADETE ALVES DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário complementar.
- REFLEXOS DECORRENTES DA INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- TESES FIRMADAS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO (1) DA PREVI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LILIAN BERNADETE ALVES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário complementar.
O julgado foi assim ementado (fls. 3113-3115):
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA (PREVI). REFLEXOS DECORRENTES DA INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESES FIRMADAS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. SENTENÇA PROCEDENCIAL.
APELO (1) DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI: RECONHECIMENTO DO DIREITO EM FAVOR DA AUTORA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS. EM RAZÃO DISSO A POSTULADA REVISÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA. TEMA 955/STJ (MODULAÇÃO DE EFEITOS - ITEM III). AJUIZAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL EM 27.06.2016, ANTERIORMENTE À DATA DE 08.08.2018. UTILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO À AUTORA. PREVISÃO LEGAL DO REGULAMENTO DA PREVI. NECESSIDADE DE TANTO A PARTICIPANTE (AUTORA), QUANTO O PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL), EFETUAR OS APORTES, A SEREM VERTIDOS PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. OBSERVÂNCIA, PORTANTO, DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.740.397/RS (TEMA 1.021/STJ). ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA (MÉDIA DO INPC/IGP-DI) PARA O ÍNDICE (INPC) PREVISTO EXPRESAMENTE NO REGULAMENTO DO PLANO E, PELO MESMO MOTIVO, DOS JUROS DE MORA, ESSES A PARTIR DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA REVISÃO PELA PREVI, PORÉM, SOMENTE APÓS A DEVIDA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DADO A RECIPROCIDADE HAVIDA NO PERCENTUAL DE 20% PARA A AUTORA E 80% PARA AS REQUERIDAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM DE VOCAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ESTA POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POR INCABÍVEIS (ART. 85, § 11 DO CPC). RECURSO (1) DA PREVI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO (2) DO BANCO DO BRASIL S/A: APONTADA LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL DE
[trecho intermediário suprimido]
juros de mora desde a citação" (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022).
No mesmo sentido, esta Corte reafirmou não estar a PREVI em mora antes da recomposição da reserva, por ser essa condição necessária ao surgimento da própria exigibilidade do crédito (AgInt no REsp n. 2.082.822/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024).
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Não conheço do recurso especial neste ponto.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de Lilian Bernadete Alves da Silva e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela autora aos réus sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.