DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de S… — CC CC 220693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos-SP, nos autos da ação movida por Valter Viana contra o Município de Ferraz de Vasconcelos-SP, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
- A ação foi aforada perante a Justiça Laboral que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.
- Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito de competência.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10157.10158., 09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do Juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos-SP, nos autos da ação movida por Valter Viana contra o Município de Ferraz de Vasconcelos-SP, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A ação foi aforada perante a Justiça Laboral que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual Comum.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.288.440 (DJe de 28/08/2023), julgado sob o rito da repercussão geral, firmou a tese, correspondente ao Tema 1.143, in verbis:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora, aprovada em processo seletivo para o cargo de motorista, sob o regime celetista e em caráter temporário, é reintegração ao cargo, alegando estabilidade. Assim, tratando-se portanto de pretensão de natureza administrativa, o que atrai a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso reconhecer a competência da Justiça Estadual Comum.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para prosseguir no julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.